- 1 -São receitas próprias da Comissão:
- a)Os rendimentos dos bens próprios ou daqueles de que tenha a fruição, a qualquer título;
- b)O produto de alienação dos bens próprios;
- c)Quaisquer comparticipações ou subsídios da UNESCO;
- d)Os subsídios, subvenções, doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades;
- e)As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- f)As receitas provenientes da constituição de fundos e de campanhas levadas a efeito em Portugal, no âmbito de acção da UNESCO;
- g)O produto da venda de publicações e de outros documentos ou materiais relacionados com a UNESCO;
- h)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhes sejam atribuídas.
- 2 -A prestação de serviços assim como a aceitação de comparticipações ou subsídios só poderão ser efectuadas em relação a entidades estrangeiras mediante autorização do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 16.º — Receitas
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003