- 1 -A estabilidade dos veículos deve ser tal que o ponto a partir do qual ocorre a capotagem não seja ultrapassado se a superfície sobre a qual se encontra o veículo for inclinada para ambos os lados, alternadamente, num ângulo de 28º em relação à horizontal.
- 2 -Para a realização do ensaio acima descrito, o veículo deve apresentar-se com a sua massa em ordem de marcha, tal como definida no n.º 26 do artigo 2.º, acrescida de:
- a)Cargas iguais a Q, tal como definida no n.º 4 do artigo 19.º do Regulamento Relativo às Massas e Dimensões de Determinadas Categorias de Automóveis e Seus Reboques, colocadas em cada lugar de passageiro; se o veículo se destinar a transportar passageiros de pé ou um membro da tripulação que não viaje sentado, os centros de gravidade das cargas Q ou dos 75 kg que as representam devem estar uniformemente distribuídos pela zona destinada aos passageiros de pé ou pela zona da tripulação, respectivamente, a uma altura de 875 mm; se o veículo estiver equipado para o transporte de bagagem no tejadilho, deve ser fixada neste último, em representação da bagagem, uma massa (BX) uniformemente distribuída não inferior à declarada pelo fabricante, de acordo com o referido no n.º 4 do artigo 19.º do citado Regulamento; os outros compartimentos para bagagem não devem conter qualquer bagagem;
- b)Se o veículo tiver lotação variável em lugares sentados e lugares de pé ou estiver concebido para transportar uma ou mais cadeiras de rodas, em qualquer área do compartimento dos passageiros em que ocorram essas variações, a carga a usar nos termos da alínea anterior deve ser a maior das constantes no número seguinte.
- 3 -As variações de carga referidas no número anterior devem ser as seguintes:
- a)Massa representativa do número de passageiros sentados que podem ocupar a área em questão, incluindo a massa dos eventuais bancos desmontáveis;
- b)Massa representativa do número de passageiros de pé que podem ocupar a área em questão;
- c)Massas das cadeiras de rodas, com os respectivos utilizadores, que podem ocupar a área em questão, à razão de 250 kg cada, colocadas a uma altura de 500 mm acima do piso, no centro de cada espaço destinado a uma cadeira de rodas;
- d)Massa dos passageiros sentados, dos passageiros de pé e dos utilizadores de cadeiras de rodas, e de qualquer combinação destes que possa ocupar a área em questão.
- 4 -A altura dos degraus eventualmente utilizados para evitar que as rodas do veículo escorreguem lateralmente no equipamento utilizado para o ensaio de inclinação não deve ser superior a dois terços da distância entre a superfície em que o veículo se encontra imobilizado antes de ser inclinado e a parte da jante da roda mais próxima dessa superfície quando o veículo estiver carregado, conforme previsto no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Durante o ensaio não pode haver contacto entre quaisquer partes do veículo não destinadas a entrar em contacto na utilização normal, não podendo também produzir-se danos ou avarias em qualquer parte do veículo.
- 6 -Em alternativa ao disposto no número anterior, pode recorrer-se a um método de cálculo para demonstrar que o veículo não sofre capotagem nas condições descritas nos n.os 1 e 2, devendo esse cálculo ter em conta os seguintes parâmetros:
- a)Massas e dimensões;
- b)Altura do centro de gravidade;
- c)Flexibilidade da suspensão;
- d)Elasticidade vertical e horizontal dos pneus;
- e)Características da regulação da pressão do ar na suspensão pneumática;
- f)Posição do centro dos momentos;
- g)Resistência da carroçaria à torção.
- 7 -A descrição do método de cálculo figura no anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 14.º — Ensaio de estabilidade
Vigente desde: 19/03/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004