- 1 -Não é permitida a presença de qualquer material inflamável a menos de 100 mm do sistema de escape ou de qualquer outra fonte de calor importante, salvo se o material estiver protegido de modo eficaz.
- 2 -Devem existir protecções adequadas, quando necessário, que evitem que massas lubrificantes ou outras substâncias inflamáveis possam entrar em contacto com o sistema de escape ou outras fontes de calor importantes, sendo, para efeitos do presente número, «material inflamável» um material não concebido para suportar as temperaturas previsíveis num determinado local.
Artigo 19.º — Material
Vigente desde: 19/03/2004
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