- 1 -Deve ser apresentado pelo respectivo fabricante o pedido de homologação CE de um veículo, de homologação CE como unidade técnica ou de homologação CE de um veículo equipado com uma carroçaria já homologada como unidade técnica, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, de um modelo de veículo, de um tipo de carroçaria ou de um modelo de veículo equipado com uma carroçaria já homologada como unidade técnica no que diz respeito às disposições especiais aplicáveis aos automóveis pesados de passageiros.
- 2 -No caso de um pedido de homologação CE de um veículo obtido pela montagem num quadro de uma carroçaria de tipo já homologado, por «fabricante» deve entender-se a pessoa que procede a essa montagem.
- 3 -O modelo da ficha de informações figura no anexo III, apêndice n.º 1, ao presente Regulamento:
- a)No que respeita aos modelos de veículo figura no subapêndice n.º 1;
- b)No que respeita aos tipos de carroçaria figura no subapêndice n.º 2;
- c)No que respeita aos modelos de veículos equipados com carroçarias já homologadas como unidades técnicas figura no subapêndice n.º 3.
- 4 -Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo ou uma carroçaria representativo(a) do modelo ou tipo a homologar, com todo o equipamento especial devidamente instalado.
Artigo 3.º — Pedido de homologação CE de um veículo ou de uma carroçaria como unidade técnica
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004