- 1 -O espaço livre que se estende para o interior do veículo a partir da parede lateral onde a porta está montada deve permitir a passagem livre de um painel rectangular vertical com 20 mm de espessura, 400 mm de largura e 700 mm de altura em relação ao piso, sobre o qual se encontra colocado simetricamente um segundo painel com 550 mm de largura e a altura prescrita para a classe de veículo em questão.
- 2 -O duplo painel deve manter-se paralelo ao vão da porta ao ser deslocado da sua posição inicial, em que o plano da face mais próxima do interior do veículo é tangente à aresta exterior do vão, para a posição de contacto com o primeiro degrau; em seguida, deve manter-se perpendicular à direcção provável do movimento de uma pessoa que utilize a estrada.
- 3 -A altura do painel rectangular superior para as diferentes classes e categorias de veículos encontra-se indicada no quadro constante do ponto 1.5 do anexo I ao presente Regulamento.
- 4 -Em alternativa ao disposto no número anterior, pode ser utilizada uma secção trapezoidal com 500 mm de altura para estabelecer a transição entre a largura do painel superior e a largura do painel inferior, devendo, nesse caso, a altura total da secção rectangular e dessa secção trapezoidal do painel superior ser de 1100 mm para todas as classes de veículos de lotação superior a 22 passageiros e de 950 mm para todas as classes de veículos de lotação não superior a 22 passageiros.
- 5 -Quando o eixo médio do duplo painel tiver percorrido uma distância de 300 mm em relação à sua posição de partida e o duplo painel estiver em contacto com a superfície do degrau, deve manter-se o painel nessa posição.
- 6 -O gabarito cilíndrico demonstrado na figura n.º 6 do anexo IV, utilizado no ensaio do espaço livre do corredor, deve então ser movimentado, a partir do corredor, na direcção provável tomada por uma pessoa que saia do veículo, até que o seu eixo médio atinja o plano vertical que contém o rebordo superior do degrau superior, ou até que um plano tangente ao cilindro superior do gabarito entre em contacto com o duplo painel, conforme o que ocorrer primeiro, sendo depois mantido nessa posição (v. a figura n.º 2 do anexo IV ao presente Regulamento).
- 7 -Entre o gabarito cilíndrico, na posição indicada no número anterior, e o duplo painel, na posição indicada no n.º 5, deve existir um espaço livre cujos limites superior e inferior são indicados na figura n.º 2 constante do anexo IV ao presente Regulamento.
- 8 -O espaço referido no número anterior deve permitir a passagem livre de um painel vertical de espessura não superior a 20 mm cuja forma e dimensões sejam idênticas às da secção média do gabarito cilíndrico, tal como referido no n.º 1 do artigo 36.º do presente Regulamento.
- 9 -O painel referido no número anterior deve ser movimentado, a partir da posição de tangência do gabarito cilíndrico, na direcção provável tomada por uma pessoa que utilize a entrada, até que a sua face externa entre em contacto com a face interna do duplo painel, tocando o plano ou planos definidos pelos rebordos superiores dos degraus, tal como demonstrado na figura n.º 2 do anexo IV ao presente Regulamento.
- 10 -No espaço disponível para a passagem livre do referido painel não deve ser incluído o espaço que se estende por 300 mm à frente dos assentos não comprimidos dos bancos orientados na direcção da marcha, ou na direcção inversa, ou por 225 mm no caso de bancos situados por cima das rodas, até à altura da superfície superior dos assentos.
- 11 -Tratando-se de bancos rebatíveis, esse espaço deve ser determinado com os bancos na posição de utilização.
- 12 -Admite-se que um banco rebatível destinado a ser utilizado pela tripulação possa obstruir a passagem de acesso a uma porta de serviço na sua posição de utilização se:
- a)Estiver claramente indicado, no veículo e no certificado de homologação CE constante do apêndice n.º 2 do anexo III ao presente Regulamento, que o banco em questão se destina exclusivamente a ser utilizado pela tripulação;
- b)Quando não estiver a ser utilizado, o banco se deslocar automaticamente para uma posição recolhida que permita satisfazer os requisitos constantes dos n.os 1 e 2 ou 3 a 9 do presente artigo;
- c)A porta não for considerada uma saída obrigatória para efeitos do referido no n.º 4 do artigo 20.º do presente Regulamento;
- d)Quando estiver na sua posição de utilização ou na posição recolhida, nenhuma parte desse banco se situar para a frente do plano vertical que passa pelo centro da superfície do assento do banco do condutor na sua posição mais recuada e pelo centro do espelho retrovisor exterior do lado oposto do veículo.
- 13 -Tratando-se de veículos de lotação não superior a 22 passageiros, os vãos das portas e as respectivas vias de acesso dos passageiros serão considerados livres se:
- a)Existir um espaço livre, medido paralelamente ao eixo longitudinal do veículo, não inferior a 220 mm em nenhum ponto, salvo em qualquer ponto situado mais de 500 mm acima do piso ou dos degraus, caso em que o espaço livre não pode ser inferior a 550 mm, tal como demonstrado na figura n.º 3 constante do anexo IV ao presente Regulamento;
- b)Existir um espaço livre, medido perpendicularmente ao eixo longitudinal do veículo, não inferior a 300 mm em nenhum ponto, salvo em qualquer ponto situado mais de 1200 mm acima do piso ou dos degraus ou menos de 300 mm abaixo do tejadilho, caso em que o espaço livre não pode ser inferior a 550 mm, tal como demonstrado na figura n.º 4 do anexo IV ao presente Regulamento.
- 14 -As dimensões das portas de serviço e das portas de emergência indicadas no n.º 1 do artigo 22.º e os requisitos constantes dos n.os 1 a 11 do presente artigo, dos n.os 2 a 5 do artigo seguinte, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 13 do artigo 39.º não se aplicam aos veículos da classe B cuja massa máxima tecnicamente admissível não exceda 3,5 t e cuja lotação não seja superior a 12 lugares sentados, desde que cada banco tenha acesso livre a, pelo menos, duas portas.
- 15 -O declive máximo do piso na passagem de acesso não pode exceder 5%, medido com o veículo em ordem de marcha parado numa superfície horizontal, não devendo o dispositivo de rebaixamento do piso, se existir, estar accionado.
Artigo 31.º — Acesso às portas de serviço
Vigente desde: 19/03/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004