- 1 -As carroçarias homologadas como unidades técnicas devem apresentar:
- a)A marca comercial ou a firma do fabricante da carroçaria;
- b)A designação comercial atribuída pelo fabricante;
- c)O número de homologação CE previsto no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -As marcas referidas no número anterior devem ser indeléveis e claramente legíveis, mesmo depois de a carroçaria estar montada num veículo.
Artigo 5.º — Inscrições
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004