- 1 -Os ocupantes do veículo devem estar protegidos da queda de objectos dos porta-bagagens durante as travagens ou nas curvas.
- 2 -No caso de existirem compartimentos para bagagem, estes devem ser concebidos de forma que a bagagem não caia em caso de travagem brusca.
Artigo 51.º — Porta-bagagens e protecção dos ocupantes
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004