- 1 -Todos os veículos de dois andares devem ter duas portas no piso inferior, tal como referido no n.º 1 do artigo seguinte, sendo o número mínimo de portas de serviço exigido referido no quadro I constante do anexo XII ao presente Regulamento.
- 2 -O número de saídas de emergência deve ser tal que o número total de saídas seja, no mínimo, o indicado no quadro II do anexo XII ao presente Regulamento, determinando-se separadamente o número de saídas em cada andar ou compartimento separado.
- 3 -Para efeitos de definição do número de saídas de emergência, as instalações sanitárias e as cozinhas não são consideradas compartimentos separados, só podendo as portinholas de salvação contar como uma das saídas de emergência referidas no número anterior.
- 4 -No tejadilho do andar superior dos veículos das classes II e III devem existir portinholas de salvação em complemento das janelas e portas de emergência.
- 5 -Os veículos da classe I também podem dispor de portinholas de salvação, sendo o número mínimo, nesse caso, o referido no quadro III constante do anexo XII ao presente Regulamento.
- 6 -Cada escada de intercomunicação deve contar como uma saída do andar superior.
- 7 -Todas as pessoas que se encontrem no andar inferior devem em situações de emergência ter acesso ao exterior do veículo sem terem de passar pelo andar superior.
- 8 -O corredor do andar superior deve comunicar por meio de uma ou mais escadas de intercomunicação com a passagem de acesso a uma porta de serviço ou com o corredor do andar inferior, a uma distância inferior a 3 m de uma porta de serviço, sendo que:
- a)Nos veículos das classes I e II devem existir duas escadas, ou pelo menos uma escada e uma meia-escada, se no andar superior forem transportados mais de 50 passageiros;
- b)Nos veículos da classe III devem existir duas escadas, ou pelo menos uma escada e uma meia-escada, se no andar superior forem transportados mais de 30 passageiros.
Artigo 89.º — Número de saídas
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004