- 1 -A largura mínima de uma escada de intercomunicação deve permitir a passagem livre do gabarito de ensaio do acesso a uma porta simples, representado na figura n.º 1 constante do anexo IV ao presente Regulamento.
- 2 -O painel deve ser movimentado a partir do corredor do andar inferior até ao último degrau, na direcção provável tomada por uma pessoa que utilize a escada.
- 3 -As escadas de intercomunicação devem ser concebidas de forma que, em caso de travagem violenta do veículo em deslocação para a frente, não haja perigo de projecção de passageiros pelas escadas abaixo.
- 4 -O requisito referido no número anterior considera-se satisfeito no caso de ser cumprida, pelo menos, uma das seguintes condições:
- a)Nenhuma parte da escada descer para a frente;
- b)A escada dispor de guardas ou de dispositivos semelhantes;
- c)Existir um dispositivo automático na parte superior da escada que impede a utilização desta com o veículo em movimento, dispositivo esse que deve ser fácil de accionar em situações de emergência.
- 5 -A adequabilidade das condições de acesso dos corredores, dos andar superior e inferior, à escada deve ser verificada com o cilindro previsto no n.º 1 do artigo 93.º do presente Regulamento.
Artigo 96.º — Escada de intercomunicação
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004