- 1 -No andar superior dos veículos de dois andares, o vão da escada de intercomunicação deve estar protegido por uma guarda de protecção com, pelo menos, 800 mm de altura, medida em relação ao piso, não devendo o rebordo inferior da guarda de protecção encontrar-se a mais de 100 mm do piso.
- 2 -O pára-brisas situado à frente dos passageiros que ocupam os lugares dianteiros do andar superior do veículo deve dispor de uma guarda de protecção almofadada, devendo o rebordo superior dessa guarda de protecção estar situado a uma distância de 800 mm a 900 mm, medidos na vertical, acima do piso no qual repousam os pés dos passageiros desses lugares.
- 3 -O espelho dos degraus das escadas deve ser fechado.
Homologação CE de uma unidade técnica e homologação de um veículo equipado com uma carroçaria já homologada como unidade técnica.
Artigo 98.º — Protecção de vãos de escada e de bancos expostos
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004