Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob responsabilidade do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações as entidades do sector empresarial do Estado nos domínios dos transportes e respectivas infra-estruturas, aeroportos e navegação aérea, marítima e fluvial, bem como dos correios e das telecomunicações.
Artigo 10.º — Sector empresarial do Estado
Vigente desde: 04/03/2005
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Em vigor desde 04/03/2005