- 1 -É criada a Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG.
- 2 -A SG presta funções de apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços do Ministério sem estrutura administrativa própria, no âmbito dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, aprovisionamento, gestão de frotas, consultadoria jurídica, sistemas de informação, documentação e relações públicas.
- 3 -A SG assegura ainda as funções comuns do MOPTC relativas à elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento do Ministério e gestão de recursos humanos, organizacionais e de modernização administrativa, do sistema de aprovisionamento e da frota automóvel.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete à SG promover a partilha de actividades comuns prevista no artigo 30.º do presente diploma, com vista à optimização dos recursos.
- 5 -A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
Artigo 11.º — Secretaria-Geral
Vigente desde: 04/03/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2005