- 1 -A partilha de actividades comuns é assegurada pela SG de uma forma centralizada, sem prejuízo das competências próprias e delegadas dos dirigentes máximos dos serviços, sendo o seu funcionamento enquadrado por protocolos com vista à definição das regras necessárias à actuação de cada uma das partes, abrangendo, designadamente, as seguintes actividades de natureza administrativa e logística:
- a)Negociação e aquisição de bens e serviços;
- b)Sistemas de informação e comunicação;
- c)Gestão de edifícios;
- d)Serviços de segurança e de limpeza;
- e)Gestão da frota automóvel;
- f)Processamento de vencimentos e contabilidade.
- 2 -A partilha de actividades comuns entre os vários serviços do MOPTC, prevista no número anterior, é definida por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 30.º — Partilha de actividades comuns
Vigente desde: 04/03/2005
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