O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no presente capítulo constitui receita própria do INFARMED, I. P., e do Estado, na proporção de 40 % e 60 %, respectivamente.
Artigo 11.º — Produto das coimas
Vigente desde: 03/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/2009