- 1 -O medicamento que tenha obtido autorização de introdução no mercado para uma indicação pediátrica deve incluir na sua rotulagem o símbolo adequado, aprovado para o efeito e publicado pela Comissão Europeia sob proposta do Comité Pediátrico, e conter no folheto informativo uma explicação do seu significado.
- 2 -Os medicamentos autorizados para indicações pediátricas antes da publicação pela Comissão do símbolo referido no número anterior dispõem do prazo de dois anos contados dessa publicação para darem cumprimento ao disposto no número anterior.
Artigo 3.º — Deveres em matéria de informação ao público
Vigente desde: 03/03/2009
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Em vigor desde 03/03/2009