- 1 -A violação pelas instituições de crédito e sociedades financeiras do disposto nos artigos 4.º a 9.º, bem como do disposto nos regulamentos emitidos ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, constitui contraordenação punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF).
- 2 -A violação pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica do disposto nos artigos 4.º a 9.º, bem como do disposto nos regulamentos emitidos ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, constitui contraordenação punível nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 94.º e do artigo 96.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro.
- 3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 4 -A tentativa é punível com coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
- 5 -Compete ao Banco de Portugal a averiguação das contraordenações previstas no presente diploma, bem como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das correspondentes sanções.
- 6 -Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente diploma e ao respetivo processamento são aplicáveis as disposições previstas no título XI do RGICSF.
Artigo 11.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 08/05/2013
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Em vigor desde 08/05/2013