- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei aplica-se às operações e contratos de crédito que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor.
- 2 -O disposto nos artigos 7.º a 11.º aplica-se às situações de mora relativas a contratos de crédito em curso e que se verifiquem após a entrada em vigor das referidas normas, ainda que, nesses contratos, tenha sido estipulada cláusula penal moratória.
Artigo 13.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 08/05/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2013