- 1 -As entidades gestoras de infraestruturas aeroportuárias com um volume global de tráfego superior a um milhão de passageiros por ano devem proceder à instalação de sistemas de deteção e inibição de UAS.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, os sistemas e equipamentos a instalar são objeto de aprovação pela ANAC.
Artigo 15.º — Infraestruturas aeroportuárias
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018