- 1 -As competências abrangidas pelo presente decreto-lei correspondentes ao serviço público de transporte de passageiros regular podem ser delegadas noutras autoridades de transportes ou noutras entidades do setor público.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a delegação e partilha de competências ocorrem nos termos do artigo 10.º do RJSPTP, servindo igualmente os contratos interadministrativos aí mencionados para garantir a articulação que se revelar necessária com as entidades com jurisdição marítima e portuária, nomeadamente para assegurar o regular funcionamento das áreas terrestres e marítimas sob sua jurisdição e que seja imprescindível ao exercício da atividade de serviço público de transporte de passageiros regular.
- 3 -As competências abrangidas pelo presente decreto-lei correspondentes ao transporte turístico de passageiros em vias navegáveis interiores podem ser exercidas em termos partilhados com municípios limítrofes ou da mesma comunidade intermunicipal ou área metropolitana ou delegadas noutras entidades do setor público através de contratos interadministrativos.
Artigo 4.º — Delegação e partilha de competências
Vigente desde: 30/04/2019
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Em vigor desde 30/04/2019