- 1 -É criado na AGE, I. P., o cargo de consultor para o desempenho de funções altamente especializadas de realização e acompanhamento de estudos, de elaboração de pareceres, de análise de dados, de desenho, acompanhamento e execução de consultadoria, de desenvolvimento e análise de projetos, de análise e acompanhamento de investimentos e de acompanhamento e monitorização do cumprimento e impacto das concessões, no âmbito da missão e atribuições da AGE, I. P.
- 2 -Os consultores podem ser, designadamente:
- a)Doutores ou mestres em áreas relevantes para a atividade da AGE, I. P.;
- b)Profissionais de reconhecido mérito e experiência em áreas relevantes para a atividade da AGE, I. P.;
- c)Docentes universitários, investigadores e licenciados habilitados com licenciatura pré-Bolonha, ou com licenciatura de Bolonha seguida de mestrado, em áreas relevantes para a atividade dos setores da geologia, da energia e da remediação ambiental.
- 3 -Os consultores são designados e exonerados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta do conselho diretivo, com faculdade de delegação no conselho diretivo da AGE, I. P.
- 4 -Os consultores exercem funções em comissão de serviço, por um período de até 3 anos, renovável por períodos de duração igual ao período inicial, e aplica-se o regime de isenção de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho suplementar.
- 5 -O disposto no número anterior não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 6 -O despacho de designação a que se refere o n.º 2 é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota curricular do designado.
- 7 -Os consultores designados ao abrigo do presente artigo são remunerados pelos níveis remuneratórios 79, 68 e 47 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas consoante, respetivamente, se trate de consultores de 1.º, 2.º ou 3.º nível, em função do currículo e da experiência profissional dos designados, e sem prejuízo da faculdade de opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem constituída por tempo indeterminado, nos termos do n.º 1 do artigo 154.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
- 8 -Os consultores exercem funções em regime de exclusividade, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
- 9 -A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de cessação da comissão de serviço ao abrigo da qual o consultor haja sido designado.
- 10 -No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções de consultor, com opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem, o estatuto remuneratório não pode, em caso algum, exceder a remuneração base a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na sua redação atual.
- 11 -O exercício de funções de consultor é considerado, para todos os efeitos legais, nomeadamente antiguidade e promoção, como tendo sido prestado na categoria e na carreira que o consultor ocupava no momento da designação, não implicando a perda de quaisquer direitos, desde que estes não sejam especificamente devidos pelo exercício efetivo de funções na categoria de origem, designadamente no que respeita ao regime de proteção social para trabalhadores que exercem funções públicas.
- 12 -Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos e incompatibilidades previstos para os trabalhadores da AGE, I. P., bem como as obrigações declarativas e o código de conduta a regulamentar pelo conselho diretivo.
- 13 -O número máximo de consultores e a distribuição por nível remuneratório é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da energia.
- 14 -Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultadoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados realizados pelos consultores, no âmbito da sua atividade na AGE, I. P., são considerados propriedade da AGE, I. P., sem direito a qualquer remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.
Artigo 11.º — Consultores
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Em vigor desde 20/02/2026