- 1 -O conselho consultivo é o órgão técnico de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação da AGE, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
- 2 -A pedido do membro do Governo responsável pela área da energia e da geologia, o conselho consultivo da AGE, I. P., emite pareceres, analisa, desenvolve e elabora propostas de políticas públicas, de médio e longo prazo, e procede ao aconselhamento técnico que se mostre necessário nas áreas da atuação da AGE, I. P.
- 3 -O conselho consultivo tem a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho diretivo, que preside, sem prejuízo do regime de suplência, nas suas ausências e impedimentos;
- b)Os demais membros do conselho diretivo;
- c)Cinco membros propostos pelo conselho científico e designados pelo conselho diretivo da AGE, I. P.
- 4 -O conselho consultivo pode ainda integrar outros especialistas ou personalidades de reconhecido mérito, por deliberação do conselho diretivo, a convite do presidente ou por deliberação do conselho consultivo por maioria absoluta dos seus membros, sendo em ambos os casos após aprovação do conselho diretivo, em função das matérias que constituam a ordem do dia das reuniões.
- 5 -O conselho consultivo é presidido pelo membro do Governo responsável pela área da energia e da geologia sempre que o mesmo o convoque ou participe das suas reuniões.
- 6 -O conselho consultivo pode funcionar em comissões especializadas, nos termos a definir no seu regimento.
- 7 -A participação nas reuniões do conselho consultivo não é remunerada, sem prejuízo do direito de abono de ajudas de custo e transporte a que haja lugar, nos termos previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 8.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026