- 1 -Para efeitos de pagamento das prestações devidas à EGREP, E. P. E., os operadores obrigados devem fornecer mensalmente, até ao dia 15 de cada mês, informação referente às quantidades introduzidas no mercado nacional no mês anterior, com referência ao último dia desse mês.
- 2 -Com base na informação referida no número anterior, a EGREP, E. P. E., através da UR, emite a correspondente fatura até ao dia 20 desse mês, a qual deve ser liquidada pelos destinatários até ao último dia útil do mesmo mês, nos termos e forma a definir pela EGREP, E. P. E., através da UR.
- 3 -Em caso de atraso no pagamento das prestações pelos operadores obrigados, são devidos juros anuais correspondentes à taxa legalmente estabelecida ou, na sua falta, à EURIBOR a um mês acrescida de três pontos percentuais, durante o período em mora.
- 4 -Verificando-se incumprimento do pagamento superior a 45 dias, a EGREP, E. P. E., pode propor a despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia a suspensão da introdução de produtos de petróleo no mercado nacional pelo operador em incumprimento, até comunicação pela EGREP, E. P. E., de terem sido satisfeitos os respetivos débitos, bem como de ter sido prestada a caução que for exigida nos termos do número seguinte.
- 5 -Quando os operadores obrigados retomem a sua atividade, interrompida anteriormente por penalização devida a incumprimento a eles imputável, pode a EGREP, E. P. E., exigir a prestação prévia de uma caução.
- 6 -A caução é devolvida se aquela entidade satisfizer regularmente as suas obrigações para com a EGREP, E. P. E., por um período de um ano, sendo perdida a favor da EGREP, E. P. E., no caso de reincidência no incumprimento por prazo superior a 45 dias.
Artigo 27.º — Liquidação das prestações
Vigente desde: 20/02/2026
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Em vigor desde 20/02/2026