- 1 -O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.
- 2 -As funções no conselho de administração da EGREP, E. P. E., são exercidas, por inerência, por dois membros do conselho diretivo da AGE, I. P., por este indicados, salvo no caso do vogal previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º
- 3 -O exercício de funções pelos membros por inerência referidos no número anterior não confere o direito de acumulação de remunerações.
- 4 -Sem prejuízo das competências dos demais órgãos estatutários, compete ao conselho de administração definir e executar a orientação geral e as políticas de gestão da EGREP, E. P. E., designadamente:
- a)Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos da lei, as propostas de plano de atividades e orçamento para cada ano de atividade, reportado a cada triénio, em conformidade com as orientações estratégicas e setoriais definidas e em termos adequados aos recursos e fontes de financiamento disponíveis;
- b)Elaborar e submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia o relatório de atividades e as contas anuais;
- c)Elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área das finanças relatórios trimestrais fundamentados, demonstrativos do grau de execução dos objetivos fixados no plano de atividades e orçamento e que especificam o nível de execução orçamental da EGREP, E. P. E., bem como as operações financeiras contratadas;
- d)Elaborar e dar execução aos regulamentos internos destinados à execução dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- e)Gerir os recursos humanos da EGREP, E. P. E., e exercer o poder disciplinar sobre os respetivos trabalhadores;
- f)Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;
- g)Gerir o património da EGREP, E. P. E.;
- h)Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio à EGREP, E. P. E., com vista ao exercício adequado das suas atribuições;
- i)Negociar a realização de operações de crédito de médio e longo prazo e a aquisição e alienação de produtos e bens imóveis e submeter as respetivas propostas a aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia;
- j)Constituir mandatários e designar representantes da EGREP, E. P. E., junto de outras entidades;
- k)Representar a EGREP, E. P. E., em juízo e fora dele, podendo transigir ou confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em convenções arbitrais;
- l)Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições da EGREP, E. P. E., que não sejam da competência de outros órgãos.
- 5 -Compete ao conselho de administração, na prossecução das atribuições da EGREP, E. P. E., relativas à constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, nomeadamente:
- a)Submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia a proposta de montantes das prestações anuais e das prestações extraordinárias a satisfazer pelos operadores obrigados;
- b)Propor, em sede de orçamento anual, o suplemento de reservas a deter pela EGREP, E. P. E.;
- c)Promover as ações necessárias a assegurar o nível de reservas adequado, caso a evolução das circunstâncias comprometa as premissas a que obedeceu a fixação do suplemento a que se refere a alínea anterior.
- 6 -A EGREP, E. P. E., obriga-se:
- a)Por dois administradores;
- b)Por um administrador, quando haja delegação expressa do conselho de administração para a prática de determinado ato;
- c)Por mandatários, dentro dos limites das procurações outorgadas.
- 7 -O conselho de administração reúne, ordinariamente, com a periodicidade que deliberar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.
Artigo 9.º — Conselho de administração
Vigente desde: 20/02/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2026