- 1 -O património actualmente utilizado pelos GAT continuará afecto à sua actividade.
- 2 -Os GAT poderão ser instalados em edifícios anteriormente utilizados pelos serviços técnicos distritais de apoio às autarquias, sucedendo o Estado, sem dependência de quaisquer formalidades, na titularidade dos contratos de arrendamento celebrados pela junta distrital para esse fim.
ARTIGO 11.º — (Património)
Vigente desde: 29/03/1979
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Em vigor desde 29/03/1979