- 1 -Os técnicos auxiliares, em cada carreira, são recrutados da seguinte forma:
- a)Principais - por concurso documental e avaliação curricular entre os técnicos auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)De 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular entre os técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- c)De 2.ª classe - por concurso documental entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado, constituindo motivo de preferência possuírem os interessados estágios com aproveitamento ou especialização nas funções a que se destinem.
- 2 -Os fiscais técnicos de obras de 2.ª classe englobados na alínea c) do n.º 1 são recrutados por concurso documental entre indivíduos habilitados com o curso de construtor civil ou habilitação e qualificação profissional equivalente e adequadas à natureza das funções a desempenhar.
ARTIGO 19.º — (Pessoal técnico auxiliar)
Vigente desde: 29/03/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/1979