- 1 -A carreira de técnico-adjunto de reinserção social, cujo conteúdo funcional consta do anexo ao presente diploma, integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O recrutamento para a carreira far-se-á de entre indivíduos com perfil adequado e que possuam um curso de formação técnico-profissional adequado, de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.
- 3 -A nomeação definitiva na categoria de técnico-adjunto de reinserção social de 2.ª classe fica condicionada à realização de um estágio de duração não superior a um ano, com avaliação favorável.
- 4 -Excepcionalmente e no interesse da Administração, o recrutamento poderá também ser feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de um período de formação específica adequada ao exercício das respectivas funções de duração de 12 meses, seguido do estágio previsto no n.º 3.
- 5 -O estágio a que se referem os números anteriores é feito em regime de comissão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, consoante se trate de funcionário ou de pessoal não vinculado à função publica, sendo remunerado pelo índice 175 da tabela salarial das carreiras de regime geral.
- 6 -O tempo de serviço na situação de estagiário conta para todos os efeitos como prestado na categoria de ingresso.
- 7 -Findo o prazo probatório e não tendo o candidato revelado aptidão para as funções, regressará ao lugar de origem ou ser-lhe-á rescindido o contrato.
- 8 -O conteúdo programático, a duração, o sistema de funcionamento e os critérios de avaliação da formação específica a que alude o n.º 4 serão definidos através de portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Artigo 100.º — Carreira de técnico-adjunto de reinserção social
Vigente desde: 31/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/1995