Em situações de urgência e para assegurar o adequado funcionamento dos equipamentos sociais de acolhimento, educação e formação de menores e jovens, e outras unidades operativas de reinserção social, em tarefas específicas dos grupos de pessoal auxiliar, operário e técnico-profissional e que não possam ser asseguradas por pessoal do quadro, o Instituto pode, mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Justiça, celebrar contratos de trabalho a termo certo.
Artigo 104.º — Contratos de trabalho
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995