O Instituto desenvolve a sua actividade em articulação, quando necessário, com as competentes autoridades policiais, podendo a elas recorrer especialmente nas áreas da protecção dos direitos e interesses dos menores e para a criação de condições de execução de decisões e medidas judiciais.
Artigo 17.º — Autoridades policiais
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995