- 1 -A comissão de fiscalização tem a seguinte composição:
- a)Um representante do Ministro das Finanças, que preside;
- b)Um representante do Ministro da Justiça;
- c)Uma personalidade designada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
- 2 -Os membros da comissão de fiscalização exercem as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos e receberão um suplemento mensal, a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, sem prejuízo das normas gerais sobre acumulações e incompatibilidades.
Artigo 34.º — Composição da comissão de fiscalização
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995