- 1 -Ao DCAT nas delegações regionais compete apoiar o delegado regional na coordenação global da gestão e das actividades dos serviços da delegação regional e prestar apoio técnico aos núcleos de extensão, aos colégios de acolhimento, educação e formação e às equipas de reinserção social que estiverem directamente dependentes da delegação regional.
- 2 -Ao DCAT compete, designadamente:
- a)Preparar os planos anuais e plurianuais e os relatórios de actividades da delegação regional, bem como as propostas de orçamento e os projectos de investimentos a incluir no PIDDAC, com base nas orientações dimanadas dos órgãos e serviços centrais do Instituto;
- b)Assegurar a coordenação entre a sede da delegação regional e os núcleos de extensão e colégios de acolhimento, educação e formação no que respeita à execução dos planos de actividades e prestar-lhes apoio em matéria de planeamento, programação, organização e funcionamento, segundo orientações dimanadas dos órgãos do Instituto;
- c)Proceder a estudos sobre a actividade da delegação regional, em articulação, quando necessário, com os competentes departamentos dos serviços centrais;
- d)Acompanhar a actividade desenvolvida pelos serviços da delegação regional em matéria de gestão e administração dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos;
- e)Assegurar, no âmbito da sua competência, apoio jurídico aos órgãos e serviços no âmbito da delegação regional;
- f)Desenvolver todas as actividades relacionadas com a organização e avaliação da formação de pessoal, nos termos das orientações dimanadas dos órgãos e serviços centrais do Instituto;
- g)Assegurar a organização e funcionamento de um centro de documentação para a globalidade das unidades orgânicas e funcionais da delegação regional;
- h)Manter os funcionários informados sobre a vida e a actividade do Instituto e da delegação regional;
- i)Apoiar os serviços da delegação regional em matéria de organização, informática e estatística;
- j)Acompanhar a actividade dos serviços operativos da delegação regional, utilizando métodos e dados estatísticos e velando pela aplicação das orientações sobre o apoio técnico aos tribunais e sobre a execução das medidas de protecção a menores e das penas e medidas aplicadas a jovens e adultos;
- l)Apoiar os serviços operativos da delegação regional no uso de metodologias e técnicas, quer de diagnóstico global, social e psicológico, quer de acompanhamento e intervenção individualizada e familiar a seguir com menores, jovens e adultos, cumprindo medidas judiciais na comunidade ou em instituição;
- m)Apoiar os serviços operativos no uso de metodologias e técnicas de intervenção comunitária, a usar em programas e projectos de protecção dos direitos e interesses de menores e de prevenção da marginalidade e deliquência, em cooperação interinstitucional;
- n)Apoiar os serviços operativos relativamente a recursos existentes e a metodologias e técnicas de intervenção, a usar junto de crianças, jovens e adultos que apresentem problemáticas específicas, designadamente nos domínios da saúde mental, toxicodependência, alcoolismo e doenças transmissíveis;
- o)Zelar pela qualidade da actividade operativa da delegação regional, nomeadamente pelo bom funcionamento do sistema de execução de medidas de trabalho a favor da comunidade e de articulação interinstitucional;
- p)Executar as operações técnicas relacionadas com o sistema de colocação e enquadramento de menores em colégios de acolhimento, educação e formação e as acções que lhe forem cometidas no sistema de colocação e enquadramento de menores e jovens em equipamentos sociais;
- q)Contribuir para a actualização e funcionamento dos sistemas de ficheiros;
- r)Coordenar os circuitos de mobilidade dos dossiers individuais, bem como a organização desconcentrada dos respectivos arquivos;
- s)Coordenar as actividades das equipas que estiverem directamente dependentes do delegado regional.
- 3 -O DCAT organiza-se, em regra, por projectos ou unidades funcionais e desenvolverá a sua actividade em articulação com os competentes departamentos dos serviços centrais e com os núcleos de extensão.
Artigo 57.º — Departamento de Coordenação e Apoio Técnico
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995