- 1 -A coordenação de cada equipa é confiada a um coordenador, a quem compete, designadamente:
- a)Realizar todas as actividades necessárias à adequada coordenação da equipa;
- b)Assegurar a permanente articulação da equipa com o respectivo núcleo de extensão;
- c)Distribuir pelos técnicos o trabalho que lhe for atribuído pelo núcleo de extensão;
- d)Promover reuniões semanais da equipa para análise, discussão, programação e controlo das actividades;
- e)Apresentar propostas sobre gestão e formação do pessoal e informação e acompanhamento técnico da equipa, por forma a conseguir-se um adequado enquadramento e uma constante actualização dos respectivos técnicos;
- f)Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam atribuídos.
- 2 -O coordenador da equipa é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo técnico designado para o efeito, sendo aplicável o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Artigo 68.º — Coordenação das equipas
Vigente desde: 31/03/1995
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Em vigor desde 31/03/1995