- 1 -O Ministro das Finanças pode revogar a autorização de constituição do fundo se, no prazo de seis meses contados da data da notificação do despacho que haja autorizado a sua constituição, o capital do fundo não se encontrar integralmente subscrito, no mínimo de 1 milhão de contos.
- 2 -O valor mínimo de cada unidade de participação é de 5000 contos.
- 3 -No acto da constituição do fundo deve encontrar-se obrigatoriamente realizado em numerário 20% do capital subscrito.
- 4 -A realização do restante capital subscrito pode ser faseada desde que o regulamento de gestão o preveja e sejam respeitados os termos estabelecidos.
- 5 -A realização do capital referida no número anterior e os aumentos de capital que sejam subscritos após o acto de constituição do fundo podem ser realizados em numerário ou, desde que o regulamento de gestão do fundo o preveja, através da entrega de créditos convertíveis em acções ou em quotas.
- 6 -Os créditos referidos no número anterior devem ser convertidos no prazo máximo de 90 dias contado da data da realização, sob pena de se considerar não cumprida a obrigação de realização do capital subscrito.
Artigo 11.º — Subscrição e realização do capital
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999