- 1 -A entidade gestora deve elaborar um regulamento de gestão para cada fundo que administre.
- 2 -O regulamento deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Denominação e duração do fundo, bem como identificação do despacho que haja autorizado a sua constituição;
- b)Identificação da entidade gestora e do depositário;
- c)Regras sobre as competências e o modo de funcionamento da assembleia de participantes;
- d)Remuneração dos serviços da entidade gestora e do depositário, respectivos modos de cálculo e condições de cobrança, bem como quaisquer outros encargos que devam ser suportados pelo fundo;
- e)Número mínimo de unidades de participação exigido em cada subscrição;
- f)Valor do capital e número de unidades de participação;
- g)Condições em que o fundo pode proceder a aumentos do capital;
- h)Termos e condições de liquidação e partilha do fundo;
- i)Direitos e obrigações dos participantes, das entidades gestoras e dos depositários;
- j)Termos em que serão dadas a conhecer aos participantes as alterações ao regulamento de gestão, o valor das unidades de participação, a composição discriminada dos bens do fundo e os documentos de prestação de contas;
- l)Termos em que pode ser deliberada, por votos representativos de mais de dois terços do capital do fundo, a substituição da entidade gestora ou do depositário;
- m)Condições relativas à contracção de empréstimos por conta do fundo pela entidade gestora, designadamente limite de endividamento, que não poderá exceder 50% do valor global líquido do fundo, bem como condições de oneração de bens do fundo para garantia daqueles empréstimos;
- n)Termos em que as contas do fundo são submetidas à apreciação dos participantes;
- o)Critérios de cálculo do valor das unidades de participação e de avaliação de realização do capital em espécie;
- p)Condições e limites em que a sociedade gestora pode, por conta do fundo, conceder suprimentos às sociedades em que este detenha participação.
- 3 -As deliberações da assembleia de participantes que tenham por objecto alterações ao regulamento de gestão só produzem efeitos em caso de não oposição do Ministro das Finanças, ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no prazo de 30 dias contados da data da sua comunicação.
- 4 -O regulamento de gestão deve ser sempre entregue aos interessados, para efeitos de subscrição de unidades de participação.
Artigo 12.º — Regulamento de gestão
Vigente desde: 02/03/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1999