- 1 -Os fundos podem aplicar os seus activos em valores mobiliários, quotas e prestações suplementares de capital.
- 2 -As aplicações em valores mobiliários que se encontrem admitidos à negociação em mercado de bolsa não podem exceder 40% do valor global líquido do fundo.
- 3 -As aplicações relativas a uma mesma entidade, designadamente em quotas, prestações suplementares de capital, suprimentos, valores mobiliários emitidos pela referida entidade ou por sociedades que com aquela se encontrem em relação de grupo ou de domínio, incluindo obrigações, ou que, nos termos das respectivas condições de emissão, confiram direito à subscrição, sejam convertíveis ou permutáveis por acções dessa entidade, não podem exceder 20% do valor global líquido do fundo.
- 4 -As aplicações em obrigações não podem, no seu conjunto, exceder 30% do valor global líquido do fundo.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as aplicações efectuadas pelos fundos a título acessório não são tomadas em consideração para efeitos de cálculo dos limites estabelecidos nos números anteriores.
- 6 -O Ministro das Finanças poderá estabelecer, mediante portaria, as demais regras a que deve obedecer a composição das carteiras dos fundos, designadamente os prazos máximos de detenção de aplicações e as normas reguladoras das aplicações que os fundos possam realizar a título acessório.
- 7 -Dentro dos limites estabelecidos nos n.os 1 a 4, ou daqueles que venham a ser fixados nos termos do número anterior, o regulamento de gestão ou a assembleia de participantes podem estabelecer regras a que deva obedecer a composição da carteira do fundo, designadamente proibindo determinadas aquisições ou sujeitando-as a prévia autorização.
- 8 -As aquisições previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 276/94, de 2 de Novembro, devem ser comunicadas à assembleia de participantes, excepto se forem proibidas nos termos do presente decreto-lei ou do regulamento de gestão.
Artigo 13.º — Composição das carteiras dos fundos
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999