- 1 -Dois anos após a integral realização do capital fixado no acto da constituição do fundo, o valor da unidade de participação é calculado semestralmente, reportado ao último dia dos meses de Junho e Dezembro, e determina-se dividindo o valor líquido global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.
- 2 -Para efeitos do cálculo previsto no número anterior, os valores mobiliários que não se encontrem admitidos à cotação, bem como as quotas, serão avaliados pelo preço de aquisição ou pelo valor contabilístico se, em relação às entidades emitentes, se verificar alguma das seguintes situações:
- a)Ter apresentado resultados negativos em três exercícios, seguidos ou interpolados, nos cinco anos posteriores à aquisição;
- b)Encontrar-se em situação de insolvência;
- c)Ter sido objecto de alguma providência de recuperação de empresa;
- d)Ter cessado a actividade;
- e)Ter sido declarada em estado de falência.
- 3 -Os valores mobiliários e as quotas referidas nos n.os 1 e 2 poderão ser avaliados com base noutro critério, nomeadamente em casos de participações relacionadas com projectos de investimento de montante superior a 20% do activo da empresa, mediante autorização da assembleia de participantes.
- 4 -O valor das unidades de participação bem como a composição discriminada das aplicações do fundo devem ser comunicados aos participantes, nos termos estabelecidos no regulamento de gestão.
Artigo 14.º — Cálculo do valor das unidades de participação
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999