- 1 -O capital dos fundos pode ser aumentado ao longo do respectivo período de duração, nos termos e condições que constem do regulamento de gestão.
- 2 -Os aumentos do capital não podem ser inferiores a 20% do capital inicial do fundo.
Artigo 17.º — Aumento do capital
Vigente desde: 02/03/1999
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Em vigor desde 02/03/1999