- 1.Constitui crime punível com prisão e multa correspondente a entrada em território nacional de estrangeiro dentro do período po que a mesma lhe foi vedada.
- 2.Após o cumprimento da pena pelo crime referido no número anterior, o estrangeiro será expulso do País, de harmonia com o preceituado neste diploma.
- 3.Ao estrangeiro preso por haver cometido o crime previsto no n: 1 deste artigo não é admitida a liberdade provisória.
ARTIGO 12.º — (Entrada em território nacional em violação da ordem de expulsão)
Vigente desde: 22/07/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/1976