- 1.Recebido o processo, o juiz marcará julgamento para as quarenta e oito horas seguintes, mandando notificar as testemunhas.
- 2.O julgamento designado nos termos do número anterior só poderá ser adiado quando o juiz reconheça que as provas apresentadas são insuficientes para fundamentar a decisão, caso em que, notificando disso o Serviço de Estrangeiros, marcará julgamento dentro dos oito dias seguintes.
ARTIGO 7.º — (Julgamento)
Vigente desde: 22/07/1976
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Em vigor desde 22/07/1976