- 1.Para assegurar o normal exercício das actividades que lhe estão afectas, a SEMM terá o pessoal necessário distribuído por quadros, a preencher por despacho do Secretário de Estado, os quais serão subdivididos em grupos, correspondendo a cada um uma espécie profissional a organizar de harmonia com a natureza dos respectivos organismos.
- 2.Mediante despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, poderão ser contratados ou assalariados servidores para o exercício de funções de carácter transitório que não possam ser asseguradas pelo pessoal dos quadros permanentes.
ARTIGO 10.º — (Pessoal dos quadros e além dos quadros)
Vigente desde: 06/11/1974
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Em vigor desde 06/11/1974