- 1.São órgãos locais da SEMM as delegações da marinha mercante, que constituem os organismos executivos, para a jurisdição que lhes for territorialmente fixada em diplomas próprios, das directrizes e instruções emanadas das entidades e órgãos centrais, cabendo-lhes, ainda, a fiscalização da observância das leis e regulamentos no âmbito da competência que lhes for definida.
- 2.Em território estrangeiro as funções das delegações da marinha mercante são desempenhadas pelas autoridades consulares, nos termos da legislação própria.
ARTIGO 9.º — (Delegações da marinha mercante)
Vigente desde: 06/11/1974
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Em vigor desde 06/11/1974