Sempre que a instalação das infra-estruturas de telecomunicações a que se referem as alíneas a) a c) do artigo 2.º se incluir no âmbito de processo de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, é aplicável o regime dos projectos das especialidades previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação.
Artigo 13.º — Instalação abrangida em processo de licenciamento, autorização ou comunicação prévia
Vigente desde: 19/04/2000
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