- 1 -A instalação e conservação das infra-estruturas de telecomunicações previstas no presente diploma pode ser efectuada por instalador, operador ou prestador, assumindo neste caso as obrigações dos instaladores, com observância das disposições do presente diploma.
- 2 -Compete ao dono da obra escolher o instalador.
Artigo 16.º — Instalador
Vigente desde: 19/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2000