- 1 -As entidades que pretendam inscrever-se como instaladores devem entregar no ICP:
- a)Ficha de inscrição de modelo a aprovar pelo ICP;
- b)Documento comprovativo do requisito exigido no artigo 17.º
- 2 -As entidades instaladoras que pretendam proceder à autocertificação das instalações por si efectuadas devem, também, dar cumprimento aos requisitos previstos no artigo 23.º
- 3 -As inscrições são válidas pelo período de 3 anos, findo o qual deve ser manifestado ao ICP o interesse na sua renovação com a antecedência de 30 dias.
- 4 -O não cumprimento do disposto no número anterior determina o cancelamento da inscrição.
Artigo 18.º — Inscrição
Vigente desde: 19/04/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2000