- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, a alteração ou a ampliação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios deve ser executada por um instalador.
- 2 -Os proprietários ou as administrações dos edifícios só podem opôr-se à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal se, após comunicação desta intenção, procederem à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar os mesmos serviços, no prazo de 60 dias.
- 3 -É obrigatória a desmontagem da infra-estrutura de telecomunicações para uso individual sempre que:
- a)Seja instalada infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar os mesmos serviços da infra-estrutura individual;
- b)Após avaliação técnica por uma entidade certificadora na sequência de reclamação, se comprove a existência de danos para terceiros, causados pela instalação efectuada.
Artigo 20.º — Alteração das infra-estruturas instaladas
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000