- 1 -As entidades que pretendam exercer a actividade de certificação, incluindo a autocertificação, devem revestir a forma de sociedade comercial e estão sujeitas a registo no ICP.
- 2 -O registo depende da verificação cumulativa de requisitos de idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentado no ICP pedido de registo instruído com os seguintes elementos:
- a)Contrato de sociedade e estatutos;
- b)Documento comprovativo da composição do capital social;
- c)Descrição dos recursos técnicos materiais disponíveis, nomeadamente oficinas e aparelhagem de medida;
- d)Identificação das qualificações técnicas do pessoal ao seu serviço e de experiência no domínio em causa;
- e)Declaração que ateste que a entidade não é devedora ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos termos legais;
- f)Outros elementos, nomeadamente carta de suporte de fabricantes quanto aos meios técnicos disponíveis e comprovativo da certificação de qualidade.
- 4 -Compete ao ICP fixar os critérios de determinação do preenchimento das alíneas c) e d) do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 23.º — Registo
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000