- 1 -As entidades certificadoras e os instaladores-certificadores devem comunicar ao ICP quaisquer alterações aos elementos referidos no n.º 3 do artigo 23.º, no prazo de 30 dias a contar da sua verificação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é obrigatória a entrega anual da declaração comprovativa do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 23.º
- 3 -Compete ao ICP avaliar as alterações verificadas e decidir sobre os efeitos das mesmas sobre os registos.
Artigo 26.º — Alterações
Vigente desde: 19/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2000