- 1 -Compete à entidade certificadora e ao instalador-certificador:
- a)Emitir certificados de conformidade das instalações com as prescrições e especificações técnicas aplicáveis e de acordo com o seu nível de qualidade;
- b)Fiscalizar, em fase de execução, por sua iniciativa ou a pedido do dono da obra ou do instalador, a instalação das infra-estruturas;
- c)Alertar o director técnico da obra para qualquer facto relevante relativo à execução da instalação para efeitos, nomeadamente, de inscrição no livro de obra;
- d)Participar na vistoria que conduz à emissão de licença ou à autorização de utilização do edifício, sempre que para tal seja convocada pela câmara municipal.
- 2 -A entidade certificadora ou o instalador-certificador devem entregar ao dono da obra, ao ICP e ao instalador, quando aplicável, o certificado de conformidade da instalação emitido nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, no prazo de três dias a contar da respectiva emissão.
- 3 -Compete ao ICP aprovar o modelo do certificado de conformidade.
Artigo 27.º — Competência
Vigente desde: 19/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2000