- 1 -Nos edifícios novos ou a reconstruir é obrigatória a instalação:
- a)Das infra-estruturas definidas na alínea a) do artigo 2.º;
- b)Das infra-estruturas definidas na alínea b) do artigo 2.º para acesso ao serviço fixo de telefone, distribuição por cabo e distribuição de sinais sonoros e televisivos de tipo A.
- 2 -A obrigatoriedade de instalação de sistemas de cablagem para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A é aplicável aos edifícios com quatro ou mais fracções autónomas.
- 3 -No projecto, na instalação e na utilização das infra-estruturas de telecomunicações deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infra-estruturas de cablagem instaladas.
Artigo 4.º — Princípio da obrigatoriedade
Vigente desde: 19/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2000