Exceptuam-se do disposto no presente diploma os edifícios que, em razão da sua natureza e finalidade específica, apresentem uma remota probabilidade de vir a necessitar de infra-estruturas de telecomunicações.
Artigo 5.º — Excepções ao princípio da obrigatoriedade
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000