- 1 -A avaliação de conformidade do equipamento com os requisitos aplicáveis constantes do n.º 1 do artigo 40.º pode ser demonstrada através dos procedimentos previstos na legislação relativa à compatibilidade electromagnética e à protecção à saúde e segurança nos equipamentos eléctricos.
- 2 -A avaliação de conformidade da infra-estrutura pelas entidades certificadoras e instaladores-certificadores deve ser demonstrada com base na observância dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 40.º e de acordo com os procedimentos que o ICP publique para o efeito.
Artigo 42.º — Procedimento de avaliação de conformidade
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000